Reconhecer a paternidade a partir de uma ação judicial (ou de livre manifestação de vontade) formaliza o fato de certa pessoa ser filha(o) biológica(o) de outra. Esse direito consta lei e garante todas as obrigações que dele decorrem. Por alguma razão, caso o reconhecimento da paternidade não se efetive após o nascimento da criança, no ato do seu registro, é possível que isso ocorra posteriormente. Em 2012 esse procedimento tornou-se um pouco mais simples e consideravelmente menos burocrático, podendo ser feito em qualquer cartório de registro civil. Havendo a concordância do pai, para isso, faz-se necessário a apresentação dos documentos pessoais (CPF e RG) e a certidão de nascimento da criança, caso o registro não tenha sido feito logo após o nascimento. Não existindo a aceitação por parte do pai, o procedimento se judicializa, sendo que sua negativa em submeter-se a exame de DNA faz com que, por presunção, seja reconhecida pela juiz a paternidade.


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